- 1 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas neste Regulamento, as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
- 2 -As unidades de medida aplicáveis são as seguintes:
- a)Peso: tonelada métrica (t);
- b)Volume: metro cúbico (m3);
- c)Superfície: metro quadrado (m2);
- d)Comprimento: metro linear (m);
- e)Tempo: hora, dia, mês e ano;
- f)tonelagem das embarcações: tonelada de arqueação bruta (tAB), tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.
- 3 -As medições directas, nomeadamente as fornecidas pela Alfândega, prevalecem sobre as declaradas.
- 4 -A arqueação bruta e o comprimento das embarcações, a adoptar para aplicação das taxas, são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas - Register Book.
Artigo 7.º — Unidades de medida
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991