A APL, sempre que o entenda conveniente, poderá exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação de taxas ou da prestação de serviços.
Artigo 9.º — Depósito prévio
Vigente desde: 05/02/1991
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Em vigor desde 05/02/1991