- 1 -Cumpridos os prazos mínimos de retenção, contados a partir da data da produção do documento, o responsável pelo serviço produtor dos documentos em causa deverá remeter para arquivo definitivo os que, segundo as disposições consignadas na tabela, sejam de conservação permanente.
- 2 -A documentação transferida deve ser acompanhada de uma guia de remessa em triplicado, conforme modelo constante do anexo II.
- 3 -O original será arquivado no arquivo definitivo, passando a constituir prova das remessas dos serviços de origem.
- 4 -O duplicado da guia de remessa será devolvido aos serviços de origem, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas do arquivo definitivo e mais informação que se repute pertinente na aplicação da tabela.
- 5 -O triplicado será utilizado provisoriamente no arquivo definitivo como instrumento de descrição documental, só podendo ser eliminado após a elaboração do competente inventário.
- 6 -A documentação transferida deve ser acompanhada, sempre que possível, dos respectivos registos, índices, ficheiros e outros elementos de referência.
Artigo 2.º — Selecção. Remessa da documentação dos arquivos dos serviços para arquivo definitivo
Vigente desde: 10/02/1994
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Em vigor desde 10/02/1994