- 1 -Os apoios a conceder são calculados através da aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegíveis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias da LAIP:
- a)Empresas abrangidas pelo Estatuto de PME, de acordo com o previsto na Recomendação da Comunidade de 6 de Maio de 2003 (2003/361/CE): 80 % das despesas elegíveis;
- b)Empresas não abrangidas pelo Estatuto de PME: 50 % das despesas elegíveis;
- c)Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam tarefas de investigação: 75 % das despesas elegíveis;
- d)Inventores individuais: 70 % das despesas elegíveis.
- 2 -Beneficiam de uma majoração de 10 % sobre as taxas de incentivo previstas no número anterior as candidaturas que tenham por objecto:
- a)Proteger invenções que reivindiquem um direito de prioridade fixado por um pedido provisório de patente, nos termos dos artigos 62.º-A e 62.º-B do Código da Propriedade Industrial;
- b)Proteger invenções desenvolvidas no âmbito de projectos apoiados por fundos públicos ou privados de capital semente e capital de risco.
- 3 -As majorações previstas no artigo anterior são alternativas e não cumuláveis.
- 4 -O montante máximo das despesas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º é de (euro) 1500 por cada tipo de honorários.
- 5 -O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de (euro) 8000.
- 6 -Os apoios concedidos são de natureza não reembolsável.
Artigo 5.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 10/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2009