Os prazos de reembolso contratualizados podem excepcionalmente ser prorrogados nos seguintes termos:
- a)Prorrogação do prazo de reembolso dentro do prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regulamento específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, mediante decisão do organismo coordenador competente; ou
- b)Prorrogação do prazo de reembolso até três anos após o prazo máximo permitido para a tipologia de projecto em causa, nos termos do regulamento específico ao abrigo do qual o projecto foi aprovado, dos quais um ano pode ser de carência de capital e juros, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sob proposta do organismo coordenador competente.