Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica e da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional
Âmbito
Alargamento do prazo de financiamento
Os prazos de reembolso contratualizados podem excepcionalmente ser prorrogados nos seguintes termos:
Flexibilização das prestações de reembolso
As prestações de reembolso podem ser flexibilizadas, quer por variação dos montantes a amortizar quer por variação da periodicidade dos respectivos vencimentos, mediante decisão do organismo coordenador competente ou, quando seja também determinada uma prorrogação do prazo de reembolso nos termos da alínea b) do artigo anterior, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Limites
A adopção das medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º fica condicionada ao respeito dos limites máximos do incentivo expressos em equivalente de subvenção bruta (ESB) que se encontrem fixados no regulamento específico ao abrigo do qual o projecto financiado foi aprovado.
Aplicação de juros
Se da aplicação da medida de alargamento do prazo de financiamento prevista no artigo 2.º resultar:
Requerimento
A adopção das medidas previstas na presente portaria depende de requerimento a apresentar pela empresa beneficiária de apoio financeiro ao organismo coordenador competente, devidamente fundamentado e instruído com documentos que comprovem a impossibilidade da empresa de satisfazer, nos termos e prazos contratados, as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, e com um plano de reestruturação que determine as medidas a adoptar nos termos da presente portaria e demonstre a exequibilidade das mesmas.
Registo
As medidas adoptadas ao abrigo da presente portaria estão sujeitas a registo no sistema de informação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Vigência
O regime previsto na presente portaria vigora por um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Setembro de 2010.