As prestações de reembolso podem ser flexibilizadas, quer por variação dos montantes a amortizar quer por variação da periodicidade dos respectivos vencimentos, mediante decisão do organismo coordenador competente ou, quando seja também determinada uma prorrogação do prazo de reembolso nos termos da alínea b) do artigo anterior, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Artigo 3.º — Flexibilização das prestações de reembolso
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010