- 1 -Os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, bem como os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nos termos dos regulamentos dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Documento do qual conste:
- i)Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o pedido;
- ii)Indicação de morada/sede, telefone, endereço electrónico e indicação do número de identificação fiscal/número de identificação de pessoa colectiva;
- iii)Identificação do local da pretensão, incluindo o(s) concelho(s) abrangido(s) e a designação da albufeira, lagoa ou lago;
- b)Elementos cartográficos:
- i)Planta de localização à escala de 1:25 000 ou extracto da planta de síntese do POAAP, com a demarcação precisa do local da prática do(a) acto/actividade em causa;
- ii)Planta à escala de 1:10 000 ou superior, com a implantação da pretensão;
- iii)Indicação do local da prática do(a) acto/actividade em causa, em formato digital, com as especificações técnicas constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante;
- c)Memória descritiva e justificativa contendo:
- i)Identificação e descrição detalhada do(a) acto/actividade em causa, bem como da utilização pretendida;
- ii)Indicação do prazo ou do início e conclusão dos trabalhos do acto/actividade em causa;
- iii)Medidas de minimização dos impactes sobre os recursos hídricos, a adoptar pelo requerente, causados pelo(a) acto/actividade em causa, nomeadamente medidas tendentes a evitar o arrastamento de material sólido para a albufeira, lagoa ou lago;
- d)Anteprojecto ou projecto do(a) acto/actividade em causa, quando aplicável;
- e)Elementos específicos, descritos no anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, consoante o(a) acto/actividade em causa;
- f)Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
- a)Documento do qual conste:
- 2 -Sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, os demais elementos instrutórios referidos no n.º 1 devem, preferencialmente, ser entregues em suporte informático e por meios electrónicos, devendo, neste caso, observar-se o disposto no anexo i da presente portaria.
Artigo 2.º — Instrução do pedido de autorização
Vigente desde: 10/09/2009
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Em vigor desde 10/09/2009