Em matéria de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Deereto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 15.º — Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998