- 1 -A classificação final dos estagiários é composta pela média ponderada da classificação do curso de formação e da classificação do exercício tutelado de funções.
- 2 -Para efeitos do número anterior a ponderação é feita pela forma seguinte:
- a)60% para o curso de formação;
- b)40% para o exercício tutelado de funções.
- 3 -A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e considera-se não aprovado no estágio o estagiário que obtenha uma classificação final inferior a 10 valores.
Artigo 14.º — Classificação final dos estagiários
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998