- 1 -O estágio estrutura-se em duas fases:
- a)Curso de formação;
- b)Exercício tutelado de funções.
- 2 -O curso de formação, coincidente com os cursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, tem a duração máxima de seis meses e destina-se a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
- 3 -O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício das mesmas, bem como a avaliar a capacidade e o desempenho do estagiário nesse exercício.
- 4 -O curso de formação é da responsabilidade do sector que tenha a seu cargo a formação na IGAE e estrutura-se por regulamento próprio a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 4.º — Estruturação do estágio
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998