- 1 -A direcção de estágio é constituída por um director e dois directores-adjuntos a nomear pelo inspector-geral.
- 2 -Compete à direcção de estágio:
- a)Elaborar o programa do exercício tutelado de funções;
- b)Fixar os parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período do exercício tutelado de funções;
- c)Propor ao inspector-geral a nomeação dos orientadores de estágio;
- d)Decidir sobre a justificação de faltas e cessação antecipada de estágio, nos termos deste Regulamento;
- e)Proceder à classificação e ordenação final dos estagiários;
- f)Superintender em todos os assuntos relacionados com o estágio.
- 3 -Os programas e os critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são dados a conhecer aos estagiários e aos orientadores de estágio previamente à data marcada para o início do estágio.
Artigo 5.º — Direcção de estágio
Vigente desde: 11/12/1998
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Em vigor desde 11/12/1998