- 1 -Durante o curso de formação as faltas regem-se pelo disposto no respectivo regulamento.
- 2 -Durante a fase do exercício tutelado de funções as faltas obedecem às seguintes regras:
- a)Entende-se por falta um dia de ausência;
- b)A não comparência em apenas um período do dia implica um dia de ausência;
- c)A não comparência no todo ou em parte a qualquer actividade incluída no estágio implica um dia de ausência.
Artigo 9.º — Faltas
Vigente desde: 11/12/1998
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