- 1 -Todos os poços devem ser dotados dos equipamentos necessários ao seu eficaz funcionamento, em consonância com a utilização prevista para cada poço.
- 2 -A utilização destes equipamentos, bem como a sua implantação em cada poço, é da inteira responsabilidade dos detentores das autorizações.
- 3 -Os poços devem ser dotados, no mínimo, dos seguintes componentes:
- a)Equipamento destinado à retenção de partículas sólidas;
- b)Tubagem de produção - no caso dos poços de exploração, a tubagem deve obedecer às normas API Std 5A, 5 AC, 5 AX ou outras tecnicamente equivalentes;
- c)Cabeça do poço - segundo a norma API Spec 6A ou outra tecnicamente equivalente;
- d)Empanque - a implantar acima do extremo inferior do entubamento;
- e)Válvulas de segurança - de funcionamento automático ou por comando manual;
- f)Sede do bujão;
- g)Empanque de estrato.
Artigo 16.º — Equipamento dos poços
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998