- 1 -A função das instalações e dos equipamentos de superfície é a de permitir, em condições de segurança e eficácia, movimentar e tratar as massas de gás de e para as cavidades de armazenagem, bem como assegurar os meios de ligação ao gasoduto de transporte.
- 2 -As instalações e equipamentos de superfície, bem como os respectivos componentes subterrâneos, devem ser dispostos e dimensionados de modo a permitir manter o controlo do processo, das matérias e de outros elementos, qualquer que seja a combinação de pressões e temperaturas às quais possam ser sujeitos, tanto em condições de funcionamento usual como de emergência.
- 3 -Os equipamentos usados na exploração da armazenagem devem ser instalados, alternativamente:
- a)Ao ar livre, para facilitar as operações de exploração, de combate contra incêndios e a dispersão de eventuais fugas de gás;
- b)Em edifícios ou estruturas aligeiradas, de paredes não resistentes a cargas ou pressões, construídas em materiais incombustíveis, devidamente ventiladas, para minimizar eventuais -acumulações de gás.
- 4 -As tubagens de gás afectas às instalações e equipamentos de superfície devem obedecer aos requisitos do regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de gasodutos.
Artigo 26.º — Generalidades
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998