- 1 -A concessionária deve tomar as medidas necessárias para que, no mínimo, se proceda, diariamente:
- a)A uma visita de inspecção às cabeças dos poços, com o fim de verificar a inexistência de fugas e o bom estado de funcionamento dos respectivos equipamentos de segurança e outras eventuais anomalias;
- b)À medição e registo das pressões e temperaturas do gás na cabeça do poço ou no fundo deste, com o fim de permitir o cálculo da pressão do gás na cavidade;
- c)Ao cálculo da densidade, da composição do gás existente nas cavidades, determinada por cromatografia.
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo durante um período mínimo de seis anos.
Artigo 44.º — Controlos diários
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/1998