- 1 -A execução de operações que possam afectar a segurança das instalações, tais como soldadura, corte ou similares, só pode ser feita nas condições, lugares e tempos autorizados, mediante a apresentação do documento de autorização.
- 2 -O acesso de veículos e outros equipamentos móveis que constituam potenciais fontes de ignição deve ser proibido em todos os locais a menos de 15 m de equipamentos que contenham gás natural, excepto quando especificamente autorizados.
- 3 -Durante a realização de trabalhos no poço de exploração é proibida a existência de qualquer fonte susceptível de causar ignição do gás dentro de um raio de 30 m à volta do local do trabalho.
Artigo 45.º — Controlo de fontes de ignição
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998