- 1 -A concessionária deve dispor, no seu quadro de pessoal, de um licenciado ou bacharel em Engenharia, com experiência ou formação específica na área do gás, que se responsabilize permanentemente pelas instalações e pelo seu funcionamento e de um substituto com idêntica formação, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -Os licenciados ou bacharéis em Engenharia referidos no número anterior devem entregar, na DGE, um pedido de inscrição relativo às respectivas funções, bem como uma declaração em que assumam toda a responsabilidade pela segurança e pelo funcionamento das instalações, comprometendo-se a desempenhar as suas funções de modo eficiente e a dar cumprimento às leis e regulamentos aplicáveis.
- 3 -A cessação da responsabilidade civil e criminal, assumida nos termos do número anterior, deve ser solicitada à DGE, através de um requerimento do interessado, com uma antecedência não inferior a 15 dias, devendo a concessionária designar um novo responsável técnico, nos termos do disposto no n.º 1.
- 4 -Em caso de morte do responsável técnico, a concessionária deve providenciar a sua substituição no prazo máximo de 15 dias, sendo durante este prazo a responsabilidade assumida pelo técnico substituto referido no n.º 1.
Artigo 47.º — Responsável técnico
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998