- 1 -A concessionária deve definir e implementar um sistema destinado a manter a segurança das instalações, pessoas e bens, cumprindo os códigos e normas aplicáveis, o qual deve incluir, nomeadamente:
- a)Os procedimentos de garantia de segurança, periodicamente actualizados;
- b)Os procedimentos de garantia de segurança, para o caso de abandono e colocação fora de serviço;
- c)O plano de emergência a aplicar em caso de falha ou acidente;
- d)As medidas adequadas para minimizar os impactes de um eventual acidente ou falha.
- 2 -O plano de emergência referido no número anterior deve ser desenvolvido em colaboração com as corporações de bombeiros, forças de segurança, Serviço Nacional de Protecção Civil e outras autoridades locais.
- 3 -A concessionária deve:
- a)Dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado dos meios técnicos, materiais e humanos que lhe permitam, em caso de acidente ou falha, intervir com a necessária rapidez e eficácia;
- b)Comunicar as ocorrências de relevo ao Serviço Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo do contacto directo com as autoridades referidas no n.º 2.
- 4 -As instalações devem estar equipadas com sistemas de segurança, nomeadamente no que respeita a:
- a)Detecção de fugas;
- b)Detecção de incêndio e gases;
- c)Prevenção e combate contra incêndios;
- d)Comunicações e telecomunicações;
- e)Detecção de intrusos, com excepção das cabeças dos poços situadas em locais isolados, mas vedados;
- f)Controlo da segurança do tipo fail-safe;
- g)Monitorização sísmica.
Artigo 48.º — Gestão da segurança
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998