- 1 -A sala de controlo das instalações deve ser permanentemente assistida por pessoal treinado, excepto quando for possível usar outras soluções sem prejuízo da segurança e do funcionamento.
- 2 -A sala de controlo deve dispor dos meios necessários para actuar rapidamente nos casos de emergência.
- 3 -O acesso à sala de controlo só deve ser permitido ao pessoal especificamente autorizado ou que seja acompanhado por esse pessoal.
- 4 -A sala de controlo deve estar equipada de modo a receber, em tempo real, todos os dados referentes aos sistemas de controlo e de segurança afectos à exploração das instalações.
Artigo 56.º — Sala de controlo
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998