- 1 -O pedido de autorização de pesquisa deve ser dirigido ao Ministro da Economia, entregue na Direcção-Geral da Energia (DGE), instruído com um requerimento onde constem os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente e qualidade em que o requer, face ao regime de exercício de actividades relacionadas com o gás natural definido no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e legislação complementar;
- b)Indicação das freguesias e concelhos afectados;
- c)Indicação da zona de pesquisa e respectiva ocupação temporária de superfície, acompanhada com a planta geográfica, à escala de 1:5000, onde sejam assinalados os prédios afectados e respectiva listagem;
- d)Indicação aproximada da profundidade a atingir nos trabalhos de pesquisa;
- e)Descrição geral do plano dos trabalhos de pesquisa;
- f)Estudo das incidências ambientais dos trabalhos de pesquisa, bem como das medidas mitigadoras previstas.
- 2 -O requerimento deve incluir um pedido de parecer prévio ao Instituto Geológico e Mineiro (IGM) sobre a viabilidade de execução da pesquisa, o qual terá carácter vinculativo para o seguimento do processo, devendo, nesse pedido, os elementos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 ser apresentados em duplicado.
- 3 -Os pareceres e decisões do IGM previstos neste Regulamento orientam-se pelo princípio da compatibilização dos recursos minerais com a utilização do subsolo para outras finalidades de interesse económico, nomeadamente com a armazenagem a que se refere este Regulamento.
Artigo 6.º — Pedido de autorização de pesquisa
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998