- 1 -As instalações de superfície devem ser dotadas com equipamentos, fixos e móveis, de combate contra incêndios, os quais devem poder ser accionados no próprio local ou por comando remoto.
- 2 -Os referidos equipamentos devem ser objecto de revisões e manutenções apropriadas, com intervalos regulares, de modo a estarem permanentemente aptos a funcionar.
- 3 -A concessionária deve dispor de uma equipa própria de emergência, sem prejuízo da colaboração a estabelecer com as corporações de bombeiros, o Serviço Nacional de Protecção Civil e outras entidades.
- 4 -A rede de água de incêndio deve ser capaz de responder com rapidez e eficácia às situações de emergência, alimentada quer pela rede pública quer por meio de reservas próprias de água pressurizada.
- 5 -A reserva de água de incêndio, quando necessária, deve permitir alimentar os equipamentos fixos, incluindo os monitores de combate contra incêndios, com os caudais e as pressões adequadas, exigidos pela mais gravosa emergência previsível, acrescida de um caudal suplementar de 63 dm3/s destinado às mangueiras, durante um período não inferior a duas horas.
- 6 -Devem ser realizados treinos de emergência simulada, a intervalos de tempo aleatórios, nunca superiores ao período fixado no procedimento de garantia de segurança da instalação.
Artigo 62.º — Meios de combate contra incêndios
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998