- 1 -Devem ser feitas medições periódicas nos espaços anelares das tubagens dos poços, a fim de detectar a existência de eventuais fugas de gás a este nível.
- 2 -Em caso de reparação de um poço de exploração, deve proceder-se à realização de diagrafias para verificar a espessura das paredes internas do entubamento e a qualidade da cimentação.
- 3 -As cavidades em serviço devem ser inspeccionadas a intervalos de 6 anos, a menos que os registos de inspecções anteriores demonstrem não ter havido deterioração nos 12 anos anteriores.
- 4 -Quando se verificar a segunda condição do número anterior, os intervalos entre inspecções podem ser de 12 anos.
- 5 -As inspecções periódicas das cavidades devem incluir, nomeadamente, as seguintes verificações:
- a)Estanquidade e estado de conservação da tubagem;
- b)Forma e volume de cavidade, com a incerteza de (mais ou menos) 1%;
- c)Avaliação da subsidência, com a periodicidade mínima anual;
- d)Outras características aconselhadas pelas circunstâncias ou condições do local.
- 6 -No que se refere ao estado de conservação da tubagem, deve ter-se em conta as medições da espessura remanescente da tubagem comparada com a espessura inicial, bem como o grau de ovalização do entubamento.
- 7 -Na verificação da forma e volume da cavidade devem usar-se métodos que não provoquem a desagregação das suas paredes.
Artigo 63.º — Inspecções periódicas
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998