- 1 -A concessionária deve transmitir à DGE os procedimentos de segurança aplicáveis à realização das inspecções periódicas das instalações da armazenagem subterrânea.
- 2 -O facto de a DGE aceitar esses procedimentos em nada diminui a responsabilidade da concessionária em caso da ocorrência de qualquer emergência durante a preparação ou a realização dos trabalhos de inspecção periódica.
- 3 -Durante os trabalhos de inspecção periódica, a pressão de serviço deve ser reduzida para o valor mínimo admissível ou, em situações de excepção, para um valor inferior aceite pela DGE.
- 4 -Durante o período dos trabalhos de inspecção periódica, devem estar sempre instalados, em cada poço, pelo menos dois meios de obturação entre a cavidade e a atmosfera.
Artigo 64.º — Procedimentos de segurança para as inspecções periódicas
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998