- 1 -A armazenagem deve ser projectada, construída e explorada de modo a não causar danos ao nível da superfície do solo por movimentos de subsidência, nem impactes inaceitáveis.
- 2 -A instalação dos equipamentos necessários às operações de furação, dissolução e exploração deve ser feita a partir de uma plataforma equipada com sistemas que permitam evitar o derrame não controlado no meio envolvente de qualquer fluido de perfuração ou de fluidos contaminantes produzidos durante alguma das operações.
- 3 -Os poços devem ser implantados em zonas onde os efeitos das operações de perfuração, dissolução e exploração tenham o mínimo impacte ambiental e ter em conta as situações de funcionamento usual e as situações de emergência, bem como respeitar as distâncias previstas no artigo 57.º do presente Regulamento.
- 4 -A armazenagem subterrânea de gás natural em cavidades salinas deve ser concebida por forma a assegurar continuidade, a longo prazo, do confinamento do produto armazenado.
- 5 -A construção e a exploração da armazenagem devem ser executadas de modo a não comprometer o confinamento.
- 6 -A compilação e o arquivo da informação referente ao projecto e à construção é da responsabilidade da concessionária, devendo estar facilmente disponível.
Artigo 9.º — Generalidades
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998