Os membros dos órgãos de administração e direcção técnica são responsáveis, disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, com excepção daqueles que, integrando órgãos colegiais, não intervenham na decisão ou a desaprovem com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 33.º — Responsabilidade dos órgãos de administração e direcção técnica
Vigente desde: 24/11/1989
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Em vigor desde 24/11/1989