- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente regulamento não poderão ultrapassar 4,5 milhões de contos.
O valor dos encargos será suportado pelas verbas do programa SIPAC, projecto «Fundo de calamidades», que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.
- 2 -Caso o montante global das candidaturas exceda a verba referida no número anterior, as ajudas serão atribuídas proporcionalmente em função das candidaturas apresentadas, com referência a cada tipo de cultura a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º
Vigente desde: 29/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997