Às entidades referidas no artigo 2.º será atribuída uma subvenção em capital, não reembolsável, destinada a compensar os prejuízos decorrentes da quebra de produção verificada nas culturas e regiões afectadas e uma moratória com bonificação de juros.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997