- 1 -Os exemplares de coníferas que apresentem sintomas suspeitos de ataque de NMP ou, ainda, os que se situem em áreas percorridas por incêndio ou afectadas por catástrofes naturais estão sujeitos à aplicação das seguintes medidas:
- a)Quando situados na ZA:
- i)As árvores que sejam identificadas no período compreendido entre 1 de Novembro e 1 de Abril devem ser abatidas durante este período, aplicando-se-lhes as medidas a que referem os artigos 5.º e 7.º;
- ii)As árvores que sejam identificadas no período compreendido entre 2 de Abril e 31 de Outubro devem ser imediatamente abatidas, aplicando-se-lhes as medidas referidas na parte final da alínea anterior;
- b)Quando situados na ZT, devem ser submetidos a análise para despiste do NMP e sujeitos às medidas previstas na alínea a).
- a)Quando situados na ZA:
- 2 -Sempre que o resultado da análise referida na alínea b) do número anterior acuse a presença de NMP, os limites da ZA e da ZR devem ser redefinidos em conformidade.
Artigo 11.º — Outras medidas aplicáveis à zona de restrição
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006