Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Abate de coníferas com sintomas na zona de restrição
Abate de coníferas hospedeiras na zona de restrição
Abate de árvores nas manchas críticas na zona de restrição
Faixa de contenção fitossanitária
Medidas gerais aplicáveis ao material de coníferas hospedeiras na zona de restrição
Na ZR, e sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, o material de coníferas hospedeiras proveniente do abate, armazenado ou resultante de transformação fica sujeito ao cumprimento das formalidades e das exigências técnicas, fitossanitárias e de controlo documental estabelecidas nos anexos IV a VII da presente portaria e da qual fazem parte integrante, nos termos seguintes:
Medidas aplicáveis à transformação industrial de material de coníferas hospedeiras em unidades industriais localizadas na zona isenta.
Transporte de coníferas hospedeiras pela zona de restrição
Durante o período compreendido entre 2 de Abril e 31 de Outubro, o transporte através da ZR de material de coníferas hospedeiras que sejam originárias e se destinem ao exterior desta zona só pode efectuar-se desde que se proceda ao seu descasque prévio.
Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
As medidas a aplicar nos viveiros localizados na ZR são as seguintes:
Outras medidas aplicáveis à zona de restrição
Registo oficial
Direito subsidiário
A matéria omissa na presente portaria rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e demais legislação complementar.
Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 1572/2003 (2.ª série), de 27 de Dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Janeiro de 2006.
Do ANEXO I ao ANEXO VII
(ver anexos no documento original)