As medidas a aplicar nos viveiros localizados na ZR são as seguintes:
- a)As plantas de coníferas hospedeiras destinadas à plantação que em inspecção fitossanitária tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e que, desde o início do último ciclo vegetativo completo, sejam produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP ou na sua vizinhança imediata devem ser sempre acompanhadas de passaporte fitossanitário quando retiradas do local de produção, podendo circular livremente para fora da ZR;
- b)As plantas de coníferas hospedeiras destinadas à plantação que tenham sido produzidas em áreas nas quais, ou na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas de NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou identificadas como infestadas pelo NMP, não podem ser retiradas do local de produção e devem ser obrigatoriamente destruídas por queima.