- 1 -Para efeitos da aplicação da presente portaria, estão obrigatoriamente sujeitos a inscrição no registo oficial a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 Setembro, os operadores económicos da ZR que, no exercício da respectiva actividade, importem, produzam, comercializem ou transformem coníferas hospedeiras, material lenhoso e plantas dessas coníferas e os que fora da ZR recebam material lenhoso daquela origem.
- 2 -Do registo devem constar obrigatoriamente a identificação e a morada do interessado para a qual serão remetidas todas as notificações referentes às acções e medidas constantes da presente portaria.
- 3 -Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada à DGRF, a fim de que esta proceda à sua actualização.
- 4 -Na ausência de inscrição no registo oficial, a notificação dos interessados faz-se através de edital, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Registo oficial
Vigente desde: 06/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2006