- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos incluindo logradouros situados na ZR são obrigados ao abate de árvores com sintomas, nos termos previstos na presente portaria.
- 2 -A notificação dos proprietários, usufrutuários ou rendeiros será feita anualmente por meio de edital a afixar nos locais habituais e de maior concentração de pessoas, bem como através de anúncio publicado no jornal, de âmbito regional ou nacional, mais lido na localidade.
- 3 -Os produtores ou outros detentores de coníferas hospedeiras da ZR que se encontram sujeitos a inscrição no registo oficial a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, para efeitos da aplicação do presente diploma, serão também notificados através de circular enviada para o efeito.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), substitui-se ao faltoso, procedendo ao abate de árvores com sintomas e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.
- 5 -Nos termos do número anterior, e face ao risco de dispersão da doença provocado pela não remoção e eliminação atempada das árvores com sintomas de declínio, o Estado, através da DGRF, procede à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait. que se encontrarem num raio de 5 m.
- 6 -O Estado utilizará o valor do material lenhoso abatido nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.
- 7 -O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, atento o disposto no n.º 1, caso o montante obtido com o valor do material lenhoso não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações necessárias nos termos do n.º 4.
Artigo 3.º — Abate de coníferas com sintomas na zona de restrição
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006