Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Abate» o corte, normalmente junto ao solo, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;
- b)«Árvores com sintomas» as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente;
- c)«Árvores sem sintomas» as coníferas hospedeiras que não apresentam as características referidas na alínea anterior;
- d)«Coníferas» as espécies florestais da família das gimnospérmicas, designadas por resinosas;
- e)«Coníferas destinadas à plantação» as plantas de viveiro de espécies coníferas destinadas a serem plantadas ou replantadas;
- f)«Coníferas hospedeiras» as árvores de coníferas dos géneros Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr., e Tsuga Carr., com excepção dos seus frutos e sementes;
- g)«Constatação ou medida oficial» a constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção tendo em vista a emissão do passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro;
- h)«Descasque» o acto de remoção da casca do material lenhoso;
- i)«Exploração florestal» o conjunto de operações, abrangendo o abate, rechega, extracção e transporte, através das quais o material lenhoso principal ou secundário é retirado do local onde foi produzido e entregue no primeiro local do circuito comercial;
- j)«Faixa de contenção fitossanitária» a zona de corte raso para remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster, com cerca de 3 km de largura, cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante;
- k)«Fumigação» a sujeição de material lenhoso, qualquer que seja o seu estado, a tratamento por acção de gás pesticida, em ambiente estanque, de modo que o mesmo fique livre de nemátodos vivos;
- l)«Insecto vector» o organismo da espécie Monochamus galloprovincialis (Oliv.) que transporta e dissemina o NMP;
- m)«Inspecção fitossanitária» o acto levado a efeito por inspector fitossanitário destinado à verificação do cumprimento de medidas fitossanitárias e demais disposições legais aplicáveis;
- n)«Mancha crítica» as áreas nas quais as árvores com sintomas de declínio se manifestam com maior incidência e cuja delimitação é definida por despacho do director-geral dos Recursos Florestais;
- o)«Material lenhoso» a madeira proveniente do abate de coníferas hospedeiras que não foi sujeita a qualquer transformação;
- p)«Nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)» o organismo prejudicial da espécie Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al.;
- q)«Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa material lenhoso, plantas de viveiro, produtos e subprodutos de coníferas, transformados ou não;
- r)«Passaporte fitossanitário» a confirmação oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da União Europeia, que atesta o cumprimento das disposições da presente portaria, relativas a medidas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;
- s)«Produtor» o operador económico que seja legítimo detentor de coníferas destinadas ao abate ou plantação, mesmo que ainda em viveiro;
- t)«Queima» a destruição total do material de coníferas hospedeiras por acção do fogo;
- u)«Registo oficial» a relação dos operadores económicos que no decorrer da respectiva actividade produzem, importam ou comercializam coníferas destinadas à plantação, material lenhoso e produtos ou subprodutos das coníferas, transformados ou não;
- v)«Sobrantes da exploração» o material remanescente da exploração florestal;
- w)«Subprodutos da transformação» os produtos secundários da transformação de material lenhoso;
- x)«Tratamento pelo calor» o tratamento térmico do material de coníferas hospedeiras que garanta no seu centro uma temperatura mínima de 56ºC durante trinta minutos;
- y)«Vizinhança imediata» o prédio rústico onde se localiza a área de produção do viveiro;
- z)«Zona afectada (ZA)» a área do território nacional onde foi detectada a presença do NMP, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e identificada no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante;
- aa)«Zona de restrição (ZR)» a área do território nacional correspondente à totalidade das áreas da ZA e da zona tampão e identificada no anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- bb)«Zona isenta (ZI)» qualquer área do território nacional e de outros Estados membros não identificada no anexo III da presente portaria e da qual faz parte integrante;
- cc)«Zona tampão (ZT)» a área do território nacional que circunda a ZA em toda a sua extensão, com uma largura de 20 km.