- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, estão obrigados a proceder à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait. em áreas localizadas nas manchas críticas onde se verificam taxas iguais ou superiores a 60% de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, considerando-se todas as árvores abatidas como apresentando sintomas, e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, nomeadamente nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º
- 2 -A delimitação das manchas críticas e o estabelecimento de medidas adicionais são definidos por despacho do director-geral dos Recursos Florestais.
Artigo 5.º — Abate de árvores nas manchas críticas na zona de restrição
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006