- 1 -Com o objectivo de criar uma zona livre de coníferas hospedeiras capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis (Oliv.), bem como de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., é estabelecida uma faixa para corte dos pinheiros-bravos cuja delimitação se encontra no anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante, podendo ser alterada por despacho do director-geral dos Recursos Florestais.
- 2 -Nesta faixa, estão obrigados os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, a proceder à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait., e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.
- 3 -A notificação dos proprietários, usufrutuários ou rendeiros será feita anualmente por meio de edital a afixar nos locais habituais e de maior concentração de pessoas e do envio de circular a todos os proprietários registados.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o Estado, através da DGRF, substitui-se ao faltoso, procedendo à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait., e bem assim ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, utilizando o Estado o valor do material lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.
- 5 -O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, atento o disposto no n.º 2, relativamente às despesas incorridas pelas operações necessárias à remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster Ait.
Artigo 6.º — Faixa de contenção fitossanitária
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006