Medidas aplicáveis à transformação industrial de material de coníferas hospedeiras em unidades industriais localizadas na zona isenta.
- 1 -Durante o período compreendido entre 1 de Novembro e 1 de Abril, as unidades de transformação industrial, oficialmente credenciadas para o efeito, podem utilizar matéria-prima proveniente da ZR e da ZI verificados os seguintes requisitos:
- a)Formação de lotes individualizados e identificados de todo o material lenhoso;
- b)Sujeição a transformação até 1 de Abril da matéria-prima proveniente da ZR;
- c)Transformação separada da matéria-prima proveniente da ZI e da ZR;
- d)Cumprimento das exigências constantes do anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante quando estejam em causa produtos transformados a partir de matéria-prima de coníferas hospedeiras proveniente da ZR;
- e)Emissão de passaporte fitossanitário que certifique o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas anteriores para os produtos obtidos de matéria-prima proveniente da ZR;
- f)As alíneas d) e e) não são aplicadas no caso de produtos resultantes de processos físico-químico-mecânicos que garantam a ausência do NMP.
- 2 -Os subprodutos da transformação industrial de matéria-prima proveniente da ZR apenas podem ter os aproveitamentos previstos no anexo VII da presente portaria e da qual faz parte integrante.