- 1 -Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -O prémio a atribuir é calculado através da fórmula seguinte, arredondada à unidade inferior:
Párbitro = (3 x Pbase + Pbase x Narb)/(4 x Narb)
em que:
- a)'Párbitro' corresponde ao valor do prémio a conceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível;
- b)'Pbase' corresponde ao valor base do prémio, definido nos termos do número seguinte;
- c)'Narb' corresponde ao número de elementos nacionais ou estrangeiros que participaram na equipa de arbitragem.
- 3 -O valor base do prémio é definido nos seguintes termos:
- a)Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:
- i)Fases intermédias, (euro) 2 500;
- ii)Final, (euro) 5 000.
- b)Final do Campeonato do Mundo, (euro) 4 000;
- c)Final do Campeonato da Europa, (euro) 2 500.
- a)Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:
Artigo 7.º — Prémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Portaria n.º 332-A/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Original