- 1 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem ser premiados outros resultados de excelência desportiva, no âmbito deste diploma, mediante proposta fundamentada da respetiva federação e parecer favorável do plenário do Conselho Nacional do Desporto.
- 2 -As propostas que incluam atletas com deficiência devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I.
- 3 -No caso de resultados de excelência desportiva obtidos em competições para cidadãos com deficiência, o prémio referido no número um é atribuído mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do desporto e da solidariedade e da segurança social.
- 4 -O valor do prémio a atribuir nos casos previstos nos números anteriores é definido em função do número de países e de praticantes que disputam a respetiva competição desportiva, bem como do índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo, não podendo ultrapassar os estabelecidos na alínea f), do n.º 4 do artigo 3.º.
Artigo 8.º — Outros resultados desportivos de excelência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Portaria n.º 332-A/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Original