- 1 -O curso FA>AP: Dirigentes Superiores pode ser frequentado por titulares de cargos de direção superior, no prazo de dois anos a contar da data da sua designação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O curso previsto no número anterior pode ser alargado, em função do número de vagas disponíveis, a titulares de cargos de direção intermédia, que tenham concluído, com aproveitamento, o curso FA>AP: Dirigentes Intermédios.
- 3 -O curso FA>AP: Dirigentes Intermédios pode ser frequentado por titulares de cargos de direção intermédia, no prazo de dois anos a contar da data da sua designação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -Nos casos em que as comissões de serviço tenham uma duração inferior a três anos, o disposto nos números anteriores aplica-se a cada período de três anos de exercício de funções dirigentes.
- 5 -Os cursos previstos no presente artigo podem ser alargados a titulares de funções equiparadas às dos titulares de cargos de direção superior ou de direção intermédia no âmbito do setor empresarial do Estado, mediante decisão da Comissão de Coordenação do Consórcio FA>AP.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de cargos de direção superior e de direção intermédia têm prioridade na inscrição aos cursos previstos no presente artigo.
Artigo 4.º — Condições de acesso aos cursos para dirigentes
Vigente desde: 12/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2023
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 12.º