- 1 -O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, após apuramento do IDE, se conclua que o montante da compensação a auferir por cada profissional é superior ao que foi pago, nos termos do número anterior, deve a entidade do SNS proceder à regularização dos montantes correspondentes, com efeitos à data da entrada em funcionamento do projeto-piloto.
Artigo 21.º — Compensação pelo desempenho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Portaria n.º 310/2024/1 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original