- 1 -A análise dos pedidos de financiamento compete ao gestor, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.1 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
- b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
- c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
- d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia, a organização da formação e a duração da acção;
- e)Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
- f)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da capacidade empresarial e gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
- g)Contributo para a formação de agricultores e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções do RURIS ou abrangidos pelas OCM;
- h)Contributo para intervenções de experimentação / extensão / formação;
- i)Possibilidade de certificação da formação realizada para efeitos profissionais e ou escolares;
- j)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
- k)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- l)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- m)Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
- n)Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
- 3 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.2 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
- b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
- c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
- d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos e competências a adquirir, os conteúdos, a metodologia, a organização da formação e a duração da acção;
- e)Qualidade técnica dos métodos de avaliação da execução das acções, da formação e do seu impacte;
- f)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal e da sua compatibilização com as normas de protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, de higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
- g)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
- h)Contributo para a formação de quadros técnicos e científicos envolvidos em projectos de investimento financiados pelo AGRO e pela medida AGRIS, em intervenções do RURIS ou outras medidas de política agrícola ambiental e de desenvolvimento rural;
- i)Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
- j)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- k)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- l)Relevância estratégica regional e ou sectorial, quando a formação se realize no estrangeiro;
- m)Inexistência de formação equivalente apoiada pelo FSE, quando se trate de formação de iniciativa individual ou de participações individuais de formação.
- 4 -Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes à acção n.º 7.3 serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância estratégica das acções propostas em termos sectoriais;
- b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades de formação;
- c)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
- d)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários, os objectivos definidos, os conteúdos, a metodologia e a duração da acção;
- e)Grau de aplicabilidade do projecto;
- f)Aplicação prospectiva e efeito multiplicador;
- g)Grau de inovação e de carência;
- h)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais do sector, designadamente nos domínios da gestão, da produção agrícola, pecuária e florestal, da protecção da paisagem e ambiente, da segurança e condições de trabalho, da higiene e bem-estar dos animais, da transformação e comercialização, da qualidade, da diversificação de actividades, da utilização de novas tecnologias de informação e do associativismo;
- i)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
- j)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
- k)Articulação com planos de formação;
- l)Relação entre os custos e os resultados esperados;
- m)Contributo para a estruturação do sistema de certificação e de avaliação da formação;
- n)Contributo para o reforço das competências em formação profissional da entidade formadora;
- o)Explorações viáveis, bem inseridas na comunidade, com boa organização e adequados sistemas produtivos e capacidade para enquadrarem formandos.
- 5 -A análise dos pedidos integrará as fases de admissibilidade, de análise técnico-pedagógica e de análise técnico-económica.
Artigo 10.º — Análise dos pedidos de financiamento
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001