- 1 -Nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa com organismos do MADRP ou com organizações de agricultores que, pela sua representatividade, número de organizações associadas e experiência demonstrada no domínio da gestão de processos de formação profissional, se enquadrem nos objectivos da presente medida e possam garantir uma eficaz aplicação dos instrumentos de apoio técnico e financeiro à formação.
- 2 -Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções, com excepção da subacção n.º 7.3.3, e devem conter, nomeadamente:
- a)A caracterização do tipo de entidades formadoras, beneficiárias e outros operadores que apresentam os seus pedidos de financiamento através da entidade outorgante do contrato-programa;
- b)A identificação dos objectivos do contrato-programa e a quantificação dos indicadores de acompanhamento;
- c)O período de vigência do contrato-programa, não devendo este ser superior a três anos, podendo ser prorrogável por igual período;
- d)As dotações anuais para o período de vigência do contrato;
- e)Os princípios e metodologia de actuação e de apoio a estabelecer entre as entidades outorgantes;
- f)Os direitos e deveres de cada uma das partes, obrigando-se a entidade à aplicação da legislação geral e específica aplicável no âmbito da medida, bem como ao cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
Artigo 11.º — Contratos-programa
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001