- 1 -A apresentação e apreciação de pedidos de alteração à decisão de aprovação de pedidos de financiamento regem-se pelo disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e nos números seguintes.
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser submetidos com a antecedência mínima de 45 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas pela entidade titular do pedido.
- 3 -As alterações à decisão de aprovação de planos de formação e de planos integrados de formação, no que respeita a objectivos, actividades e áreas de formação a intervir, programação financeira, incidência territorial, alteração de públicos alvo, parcerias constituídas e metodologias a aplicar, devem ser obrigatoriamente submetidas a decisão do gestor através de formulário próprio.
- 4 -São, ainda, objecto de pedidos de alteração em formulário próprio as alterações aos pedidos de financiamento aprovados que originem:
- a)O aumento do custo total do pedido;
- b)A redução do financiamento aprovado em montante igual ou superior a 20% do total inicialmente aprovado;
- c)A alteração do plano de financiamento do pedido;
- d)O adiamento do início das acções previstas no pedido por um período superior a 30 dias;
- e)A alteração do número de formandos, sempre que a mesma seja superior a 25% do número inicialmente aprovado;
- f)A substituição de acções aprovadas por outras com objectivos e temáticas diferentes.
- 5 -São objecto de comunicação obrigatória, com a antecedência mínima de 20 dias, as seguintes alterações:
- a)Local de realização da formação;
- b)Datas de realização das acções;
- c)Cancelamento de acções de formação;
- d)Redução de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquela seja superior a 25% do valor aprovado;
- e)Aumento de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquele seja superior a 10% do valor programado.
Artigo 15.º — Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/02/2001