- 1 -Para efeito de aprovação, e tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existam restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados pelo gestor, são prioritários, por ordem sequencial, os pedidos de financiamento:
- a)Acção n.º 1, «Qualificação e reorientação profissionais»:
- i)Dirigidos para a formação de agricultores, produtores florestais e trabalhadores envolvidos em projectos de investimento apoiados por outras medidas do Programa AGRO, pela medida AGRIS, pelo Programa RURIS, ou no âmbito das OCM;
- ii)Dirigidos para a formação de dirigentes e para a promoção do associativismo;
- iii)Promovidos em parceria, numa óptica de experimentação / extensão / formação;
- iv)Orientados para a promoção da igualdade de oportunidades;
- b)Acção n.º 2, «Formação de formadores e quadros técnicos e científicos»:
- i)Dirigidos para a formação de quadros técnicos de entidades envolvidas em projectos de investimento apoiados por outras medidas do Programa AGRO, pela medida AGRIS, pelo Programa RURIS, ou no âmbito das OCM;
- ii)Dirigidos a técnicos dos organismos com competências de fiscalização técnica e económica, regulamentadora ou de certificação;
- iii)Dirigidos a técnicos e dirigentes da administração de áreas funcionais ligados à gestão dos instrumentos de política, à investigação e experimentação e à vulgarização e apoio técnico;
- iv)Que visem a qualificação técnica e pedagógica dos formadores, designadamente em técnicas para a formação de adultos e de engenharia da formação;
- v)Orientados para a promoção da igualdade de oportunidades;
- c)Acção n.º 3, «Sistema de formação»:
- i)Relativos à elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, de perfis de formação, desenvolvimento curricular e suportes didácticos, destinados à formação de agricultores, quadros técnicos e formadores nas actividades produtivas a áreas funcionais prioritárias e que se articulem com as prioridades do Programa AGRO, da medida AGRIS e do PDRU;
- ii)Que visem a formação na área da organização e gestão, comercialização, marketing, qualidade, organização e participação associativa e protecção ambiental;
- iii)Que visem a formação em engenharia da formação e técnicas de formação de adultos e à distância;
- iv)Dirigidos a entidades formadoras acreditadas, com intervenção sistemática na formação e que apresentem um projecto consistente de estruturação e funcionamento de um departamento de formação;
- v)Que visem a estruturação de redes de apoio à formação profissional e do sistema sectorial de certificação e de avaliação.
- a)Acção n.º 1, «Qualificação e reorientação profissionais»:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas outras prioridades específicas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.
Artigo 14.º — Prioridades
Vigente desde: 16/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2001