- 1 -Nos pedidos de financiamento que são titulados por entidades com fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias é exigível contribuição privada nos seguintes termos:
- a)Nas entidades que tenham ao seu serviço 50 ou menos trabalhadores, a contribuição privada deverá ser equivalente a 15% do custo total elegível aprovado, podendo ser integralmente satisfeita com base nos encargos salariais, nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
- b)Nas entidades que tenham ao seu serviço mais de 50 trabalhadores, a contribuição privada deverá ser equivalente a 25% do custo total elegível aprovado, nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 2 -Nos pedidos de financiamento que são titulados por entidades sem fins lucrativos na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, independentemente da sua dimensão, é exigível contribuição privada, equivalente a 15% do custo total elegível aprovado, podendo esta ser integralmente satisfeita com base nos encargos salariais, nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 3 -Quando se trate de pedidos relativos a participações na formação, aplica-se o regime de contribuição privada definido nos números anteriores.
- 4 -Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% dos custos de inscrição na acção de formação.
- 5 -Nas acções de formação dirigidas a promover a igualdade de oportunidades ou relativas à protecção ambiental não é exigível a contribuição privada.
- 6 -O disposto no n.º 2 não se aplica à acção n.º 7.3 «Sistema de formação», em cujo âmbito não é exigível contribuição privada.
- 7 -Para cálculo da contribuição privada o custo total elegível não engloba os encargos salariais.
Artigo 17.º — Contribuição privada
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001