- 1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
- 2 -O adiantamento inicial dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, de duração anual, ou os adiantamentos iniciais de cada ano, nos pedidos de duração plurianual, será de 10% do valor total aprovado para cada ano civil.
- 3 -O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deve ser efectuado com periodicidade bimestral a contar da data de recepção do adiantamento inicial, podendo o gestor, sob proposta da entidade titular do pedido, aceitar uma periodicidade mensal.
Artigo 18.º — Financiamento
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001