- 1 -As despesas elegíveis no âmbito das acções previstas neste Regulamento são as definidas em anexo.
- 2 -As acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho carecem de parecer prévio da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural ou das direcções regionais de agricultura, consoante o âmbito do pedido.
- 3 -A situação profissional do formando deve ser declarada pelo candidato à acção de formação e, se for o caso, confirmada pelo responsável da empresa ou entidade a que está vinculado, de acordo com modelo a definir pelo gestor, nos seguintes termos:
- a)No caso de agricultores não empresários e mão-de-obra agrícola familiar, a declaração referida no número anterior deve ser confirmada pelo titular da exploração;
- b)No caso de assalariados eventuais, a declaração referida no número anterior deve ser confirmada por uma organização sindical ou por uma organização de agricultores.
Artigo 19.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001