- 1 -O montante máximo de financiamento para as acções de formação é determinado nos termos definidos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
- 2 -Os custos máximos elegíveis para a definição do montante máximo de financiamento do conjunto das rubricas R(3) a R(7) e da rubrica R(8) são objecto de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Os apoios podem ser concedidos até ao montante obtido pela multiplicação do custo/hora/formando definido no número anterior pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para a rubrica 1 e para a rubrica 2.
- 4 -O financiamento público corresponderá ao montante obtido nos termos do número anterior deduzido das receitas da acção e da contribuição privada.
Artigo 20.º — Montante máximo de financiamento
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001