- 1 -A contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços por parte das entidades titulares de pedidos de financiamento rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 2 -Não é admitida a prestação de serviços remunerados, no âmbito de pedidos de financiamento, por parte de membros dos órgãos sociais de organizações de agricultores ou de trabalhadores ou de outro tipo de associações, enquanto entidades titulares de pedidos ou entidades beneficiárias da formação.
Artigo 21.º — Contratação de outras entidades e celebração de contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001